Disk GAPA-RP (16) 3931-1701 
Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL

CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO, FINALIDADE e FINANÇAS


ARTIGO 1º - O GRUPO DE APOIO À PREVENÇÃO À AIDS - RIBEIRÃO PRETO, também designado pela sigla GAPA-RP, fundado em 02 de janeiro de 1989 e Registrado no 1º Cartório de Registro de Im. Tít. e Doc. E Civil de Pessoa Jurídica de Ribeirão Preto - SP, sob nº 87.475/93, é uma Associação Civil de direito privado, sem fins econômicos, e duração por tempo indeterminado.

§ 1° - O GAPA-RP tem sua sede e foro à Rua Bernardino de Campos, 441 - Centro, Ribeirão Preto - CEP 14015-130, Estado de São Paulo, Brasil.

§ 2° – O GAPA-RP tem como MISSÃO a defesa dos Direitos Humanos e integração das pessoas portadoras das Síndromes da Imunodeficiência Humana e da Imunodeficiência Adquirida HIV/AIDS e a promoção de campanhas preventivas, visando a erradicação do HIV/AIDS na sociedade.

ARTIGO 2º - O GAPA-RP tem por finalidades:

I – Contribuir para promoção da saúde e o estabelecimento de políticas eficientes de saúde pública e atendimento aos portadores do HIV/AIDS no Brasil e pela melhoria constante do atendimento psicológico aos pacientes;

II – empreender medidas, administrativa e/ou legal, junto aos órgãos competentes, contra qualquer tipo de discriminação, preconceito e/ou comportamentos lesivos aos direitos humanos da pessoa portadora de HIV/AIDS, assim como de amigos, parentes ou familiares;

III - desenvolver estudos e pesquisas sobre as patologias abordadas, firmar convênios e/ou parcerias com órgãos especializados e outros meios que possam garantir e ampliar os recursos, bem como a qualidade de atendimento médico, laboratorial, ambulatorial, hospitalar e social na rede pública e de treinamento profissional relativos ao HIV/AIDS;

IV - avaliar a qualidade dos serviços oferecidos por instituições especializadas, privadas ou públicas, à pessoa portadora de HIV/AIDS;

V - defender e divulgar direitos conquistados, deveres e necessidades da pessoa portadora de HIV/AIDS;

VI - promover intercâmbio com entidades congêneres nacionais e internacionais, com o objetivo de aperfeiçoar suas finalidades;

VII - informar e esclarecer a população em geral acerca da HIV/AIDS: medidas preventivas, sintomas alteradores e evolução da síndrome, através da divulgação de dados e conhecimentos técnicos e científicos por todos os meios de comunicação possível;

VIII - promover, criar e executar programas de assistência social aos pacientes de HIV/AIDS, inteiramente gratuitos;

IX - prover o apoio humano e emocional necessário a todos os pacientes e respectivos parentes, familiares e amigos envolvidos; como também, promover a integração social da pessoa portadora de HIV/AIDS;

X – desenvolver e promover programas artísticos-culturais, visando a valorização dos talentos e da auto-estima dos pacientes;

XI – a experimentação sem fins lucrativos de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio e emprego;

XII - defender, preservar e conservar o meio ambiente, assim como promover o desenvolvimento sustentável;

XIII – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de valores universais.

ARTIGO 3º - A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, inclusive unidades de estudos sobre a patologia abordada, para que se ampliem os recursos de atendimento, de treinamento profissional e de auto-sustentação, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.

§ 1º - Visando o desenvolvimento, manutenção, aperfeiçoamento de suas finalidades e auto-sustentabilidade o GAPA-RP poderá, ainda:

I – arrecadar recursos financeiros através de contribuições periódicas, doações, bazares beneficentes, campanhas e promoção de eventos;

II - assessorar programas de formação e treinamento profissional que objetivem a atualização de metodologias e procedimentos relativos aos pacientes de HIV/AIDS;

III – dar cursos, promover palestras, conferências, publicações e divulgar informações e conhecimentos técnicos/científicos que digam respeito ao paciente de HIV/AIDS;

IV – oferecer serviços de consultoria, investigação, treinamento a profissionais, familiares e monitores, bem como desenvolver programas de pesquisa, de ajuda, adaptação, profissionalização e integração social;

V - participar de qualquer atividade lícita; receber subvenções; firmar convênios, parcerias e/ou intercâmbios culturais e sociais, no âmbito nacional e internacional.

§ 2º - O GAPA-RP aplicará suas rendas, as de seus serviços e eventual resultado operacional, integralmente, no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos.

§ 3º - Os recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados dentro do município de sua sede, ou, no caso de haver unidades prestadoras de serviços a ela vinculada, no âmbito do Estado concessor.

§ 4º - O GAPA-RP aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.

§ 5º - O GAPA-RP não distribui, sob nenhuma forma, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social, dentro do território nacional.

ARTIGO 4º - No desenvolvimento de suas atividades, o GAPA-RP observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

PARÁGRAFO ÚNICO – O GAPA-RP se dedica às suas atividades por meio da execução direta de seus projetos, programas e planos de ação.

ARTIGO 5º - O GAPA-RP terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 6º - O GAPA-RP é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:

I – FUNDADOR os que tenham assinado a ata de fundação;

II – EFETIVO aquele cuja proposta tenha sido aprovada pelo Conselho Diretor nesta categoria e que contribua regularmente:

a) - com valor financeiro; ou

b) - com serviço voluntário em alguma comissão, pelo menos por três (3) meses ou na entidade pelo menos por seis (6) meses consecutivos, nos termos do Capítulo III, deste Estatuto.

III – BENEMÉRITO aquele que presta serviços relevantes à obra do GAPA-RP, assim reconhecido pelo Conselho Diretor;

IV – CONTRIBUINTE é a pessoa física ou jurídica que contribua regularmente com doações, financeiras ou materiais, para a realização das finalidades da Entidade.

§ 1º - Na qualificação Efetivo, o portador de HIV/AIDS poderá contribuir com quantia mensal ou anual, a seu critério, dentro do seu padrão financeiro. O associado Efetivo, nesta circunstância, comprovando sua incapacidade financeira e, por motivos relevantes, não puder cooperar com serviço voluntário para a Instituição, será isento de contribuição pelo Conselho Diretor, sem prejuízo de seus direitos Estatutários.

§ 2º – A admissão, demissão e exclusão de associado obedecerá aos seguintes critérios:

I – DA ADMISSÃO:

a) - A admissão de associado Efetivo será feita mediante proposta dirigida ao Conselho Diretor e após aprovação deste, deverá ser registrada em livro próprio para este fim, rubricado pelo Presidente e Conselheiro Administrativo.

b) – O associado Benemérito é título honorífico, concedido por indicação do Presidente do Conselho Diretor e decisão da Reunião Ordinária de Trabalho, cuja concessão não configura compromissos formais com a Entidade, a menos que o homenageado queira tornar-se Contribuinte ou Efetivo.

c) - O associado Contribuinte é assim considerado a partir da sua adesão voluntária, em caráter contínuo, a alguma das campanhas ou serviço de captação de recursos do GAPA-RP, cujo controle é feito pelo Conselheiro Financeiro, conforme regras estabelecidas no Regimento Interno. Sendo-lhe facultada a prerrogativa de desligar-se desta categoria, no momento que desejar, mediante simples comunicação expressa ao Conselho Diretor.

II – DA DEMISSÃO - Será demitido do quadro de associados aquele que deixar de cumprir por três meses consecutivos seus deveres estatutários. O associado poderá requerer sua demissão, a qualquer tempo que desejar, mediante simples comunicação por escrita dirigida ao Conselho Diretor

III – DA EXCLUSÃO – A exclusão do quadro de associados da Instituição se dará por justa causa, concedendo-se ao associado em questão amplo direito de defesa, e após as seguintes medidas:

1ª) – Advertência verbal;

2ª) – advertência por escrito; e

3ª) – exclusão.

§ 3° - Constitui-se justa causa para exclusão de associado o desrespeito às normas Estatutárias, Regimentais e Administrativas, ou qualquer outra ação que comprometa a idoneidade da Instituição e de seus membros.

§ 4° - Da decisão de exclusão de associado emitida pela Reunião Ordinária de Trabalho, caberá recurso à Assembléia Geral.

ARTIGO 7º - São direitos do associado Efetivo, que esteja em dia com seus deveres previstos no artigo 8º, deste Estatuto:

I – votar e ser votado para os cargos eletivos, funções e comissões;

II – tomar parte nas Assembléias Gerais;

III – participar das atividades organizadas ou promovidas pelo GAPA-RP.

ARTIGO 8º - São deveres dos associados:

I – Manter-se ciente, como também, cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II - acatar as decisões do Conselho Diretor e as resoluções das Assembléias Gerais;

III – desempenhar com responsabilidade, as funções ou cargos a que forem investidos por eleição, escolha ou designação;

IV – abster-se de manifestação em nome de partidos políticos, entidades religiosas, grupos raciais;

V – zelar pelo decoro e idoneidade do GAPA-RP e de seus membros, evitando qualquer ação que traga desabono ou dano para si, para a Entidade e seu patrimônio ou qualquer de seus integrantes;

VI – manter total e absoluto sigilo da condição física, moral e financeira dos membros soropositivos, doentes ou não, bem como sobre qualquer questão relativa à Entidade;

VII – submeter à apreciação do Conselho Diretor todo e qualquer ato de iniciativa própria que envolva o nome do GAPA-RP;

VIII – abster-se de qualquer pronunciamento à imprensa escrita, falada ou televisionada em nome do GAPA-RP, exceto quando autorizado pelo Presidente ou em reunião do Conselho Diretor para tal;

IX – manter em dia suas contribuições, seja financeira ou de serviço voluntário.

ARTIGO 9º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos do GAPA-RP.

CAPÍTULO III – DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

ARTIGO 10 – Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física ao GAPA-RP.

§ 1º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade e o prestador do serviço voluntário, nos termos do modelo – Anexo I do Regimento Interno.

§ 2º - O candidato admitido no serviço voluntário tem liberdade para filiar-se como associado do GAPA-RP, se desejar, desde que o Termo de Adesão a este serviço não tenha cláusula de reembolso de despesas do candidato.

§ 3º - Independente de ser associado ou não, o candidato admitido para o serviço voluntário da Instituição deverá observar e respeitar suas normas Estatutárias, Regimentais e Administrativas. O Regimento Interno estabelecerá os requisitos para sua admissão, demissão e exclusão.

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 11 – O “Grupo de Apoio à Prevenção à AIDS – Ribeirão Preto” será administrado pelos seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral;

II – Conselho Diretor;

III – Reunião Ordinária de Trabalho; e

IV –Conselho Fiscal.

§ 1º - O sistema de Órgãos Administrativos estabelecido no caput deste artigo poderá;

a) - ser reformado apenas no que diz respeito aos itens II e III, quando for necessário adaptar a Instituição a uma nova realidade de funcionamento, pelo voto de dois terços dos associados com direito a voto; e

b) – no que diz respeito aos itens I e IV, apenas para acrescentar atribuições ou ajustar-se à nova legislação.

§ 2º – O GAPA-RP não remunera, sob qualquer forma, os cargos de seu Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e da Reunião Ordinária de Trabalho, bem como as atividades de seus associados, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

ARTIGO 12 – O GAPA-RP adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL

ARTIGO 13 – A Assembléia Geral, órgão soberano do GAPA-RP, se constituirá dos associados Efetivos em pleno gozo de seus direitos, quites com seus deveres estatutários e inscritos até, no mínimo, seis meses antes da mesma, podendo ser ordinária ou extraordinária.

ARTIGO 14 – Na condição de órgão soberano, compete à Assembléia Geral deliberar e decidir sobre qualquer assunto de interesse da Entidade.

PARÁGRAFO ÚNICO - As deliberações da Assembléia Geral obrigam a todos os associados, inclusive os faltosos ou impedidos de votar.

ARTIGO 15 – Compete privativamente à Assembléia Geral:

I – Em reunião Ordinária, realizada uma vez por ano, até o mês de abril, para:

a) – apreciar o relatório anual do exercício anterior apresentado pelo Conselho Diretor;

b) – apreciar e homologar as contas e o balanço, incluindo os relatórios de desempenho financeiros, contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas aprovados pelo Conselho Fiscal

II – Em reunião extraordinária:

a) – eleger os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;

b) – decidir o Plano Plurianual de Atividades – PPA;

c) – decidir reformas do Estatuto, observando-se o § 1° do art. 11 e o art. 35 deste Estatuto;

d) – sempre que necessário, atualizar o Regimento Interno;

e) – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, comprar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

f) – decidir sobre a extinção do GAPA-RP.

§ 1º - Os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal tomarão posse durante a Assembléia Geral que os eleger e sua gestão contará a partir da data da posse.

§ 2º – A Assembléia Geral também poderá ser convocada, extraordinariamente, para tratar de assunto relevante ao bom funcionamento do GAPA-RP:

I – Pelo Conselho Diretor;

II – a pedido do Conselho Fiscal; ou

III – por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados Efetivos, quites com as obrigações sociais.

§ 3º - Nos casos previstos nos itens II e III do parágrafo anterior, o Presidente do Conselho Diretor terá 05 (cinco) dias úteis de prazo para convocar a Assembléia Geral, sob pena de não o fazendo, a convocação ser feita pelos requerentes.

ARTIGO 16 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Entidade, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de sete (7) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO – Qualquer Assembléia se instalará em primeira chamada, no horário determinado em edital de convocação, com 2/3 (dois terços) dos associados referidos no artigo 7º deste Estatuto; e trinta minutos depois, em segunda chamada, com qualquer número.

SEÇÃO II – DO CONSELHO DIRETOR

ARTIGO 17 – O Conselho Diretor será constituído por um Presidente, um Conselheiro Administrativo, um Conselheiro Financeiro e dois Conselheiros Adjuntos.

PARÁGRAFO ÚNICO – O mandato do Conselho Diretor será de dois anos, admitida uma reeleição consecutiva.

ARTIGO 18 – Compete ao Conselho Diretor:

I – Elaborar, logo após a posse dos Membros deste Conselho, e submeter à Assembléia Geral o PPA - Plano Plurianual de Atividades, que consiste nas metas que o Conselho Diretor pretende alcançar durante seu mandato;

II – elaborar e submeter à Reunião Ordinária de Trabalho o PAT - Programa Anual de Trabalho para o exercício seguinte, tendo como base as metas estabelecidas no PPA, aprovado pela Assembléia Geral;

III – executar o Programa Anual de Trabalho;

IV - apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;

V – contratar e demitir funcionários;

VI – aprovar a admissão ou desligamento de voluntários;

VII – admitir associado efetivo; emitir advertência disciplinar escrita a associado e encaminhar solicitação de sua exclusão para decisão da Reunião Ordinária;

VIII – referendar indicação de concessão do título de associado Benemérito, para decisão da Reunião Ordinária de Trabalho;

IX – zelar pelo Patrimônio e bom funcionamento do GAPA-RP;

X – criar departamentos, comissões ou equipes de trabalho, estabelecer suas atribuições e números de membros que os comporá, em auxílio no desempenho de suas atividades;

XI - encaminhar propostas de reformas do Estatuto e atualizações do Regimento Interno à Assembléia Geral.

ARTIGO 19 – O Conselho Diretor se reunirá no mínimo uma vez por mês.

ARTIGO 20 - Compete ao Presidente:

I – orientar, administrar e supervisionar as atividades gerais do GAPA-RP;

II - representar o GAPA-RP judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procurador;

III – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; advertir verbalmente associado, quando necessário;

IV – convocar e presidir a Reunião Ordinária de Trabalho e a Assembléia Geral;

V – convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

VI – assinar e rubricar os livros que forem abertos ou encerrados pelo Conselheiro Administrativo;

VII – indicar, para decisão do Conselho Diretor, a concessão do título de associado Benemérito.

ARTIGO 21 – Compete ao Conselheiro Administrativo:

I – Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;

II – organizar o arquivo da Entidade, tendo sob sua guarda e responsabilidade papéis, livros e documentos;

III – cuidar do expediente administrativo e serviços de Secretaria;

IV – elaborar ao final de cada ano, relatório geral das atividades do GAPA-RP, para ser submetido à apreciação do Conselho Fiscal e Assembléia Geral Ordinária;

V – manter registro atualizado dos associados Efetivos, inclusive para efeito de chamadas para instalação de Assembléias Gerais, conforme Parágrafo Único do artigo 16, deste Estatuto;

VI – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

VII – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término.

ARTIGO 22 – Compete ao Conselheiro Financeiro:

I – arrecadar as contribuições dos associados Efetivos e Contribuintes, rendas, auxílios e donativos, cuidando para que seja mantida em dia a escrituração contábil do GAPA-RP;

II – fazer os pagamentos das despesas autorizadas pelo Presidente;

III – apresentar, mensalmente, balancetes com relatórios de receitas e despesas, para apreciação do Conselho Fiscal e aprovação da Reunião Ordinária de Trabalho, ou a qualquer tempo que forem solicitados;

IV – apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração do GAPA-RP, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre operações patrimoniais realizadas;

V – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VI – manter o controle e o registro do acervo patrimonial do GAPA-RP e de seu estado de conservação;

VII – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

ARTIGO 23 – Compete aos Conselheiros Adjuntos:

I – Secretariar e lavrar as atas respectivas das reuniões do Conselho Diretor e da Assembléia Geral e resumo das Reuniões Ordinárias de Trabalho;

II – substituir os Conselheiros Administrativo e Financeiro em suas faltas ou impedimentos;

III – assumir o mandato, em caso de vacância em qualquer um dos dois cargos, até o seu término;

IV – prestar, de modo geral, sua colaboração a estes Conselheiros;

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de vacância de um dos cargos de Conselheiro Adjunto, a Assembléia Geral Extraordinária deverá ser convocada para eleger um substituto para completar o mandato.

ARTIGO 24 – Da movimentação de contas e valores - O GAPA-RP manterá contas bancárias de movimentação corrente, bem como contas especiais remuneradas e caderneta de poupança com o objetivo de preservar o valor de seu patrimônio.

§ 1º - São autorizados a abrir, fechar e movimentar contas bancárias, sempre em conjunto, o Presidente e o Conselheiro Financeiro. No impedimento de um dos dois o Conselheiro Administrativo e no impedimento do Conselheiro Administrativo um Conselheiro Adjunto.

§ 2º - Outras aplicações financeiras dependerão de autorização e aprovação do Conselho Diretor.

SEÇÃO III – DA REUNIÃO ORDINÁRIA DE TRABALHO

ARTIGO 25 – A Reunião Ordinária de Trabalho será composta por todos os associados Efetivos do GAPA-RP que estejam em pleno gozo de seus direitos e quites com seus deveres estatutários, e acontecerá sempre que necessário ou por deliberação do Conselho Diretor.

§ 1º - A Reunião Ordinária de Trabalho é soberana em suas decisões, desde que esteja composta pela maioria simples (50% mais um) dos associados Efetivos no momento da votação; e não contrarie ou desvirtue deliberações de Assembléias Gerais.

§ 2º - É permitido o voto por procuração nesta Reunião.

ARTIGO 26 - Compete à Reunião Ordinária de Trabalho:

I – decidir a proposta do Programa Anual de Trabalho-PAT do GAPA-RP, encaminhada pelo Conselho Diretor;

II – decidir sobre a exclusão de sócio, após conceder-lhe amplo direito de defesa;

III – decidir sobre a concessão do título de Sócio Benemérito, indicado pelo Conselho Diretor.

SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 27 – O Conselho Fiscal será constituído por três membros titulares, o primeiro e segundo suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato do Conselho Diretor, podendo haver reeleições consecutivas sem limites.

§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente, até o seu término.

ARTIGO 28 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os livros de escrituração da Instituição;

II – apreciar e opinar sobre balancetes mensais;

III – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

IV – requisitar ao Conselheiro Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;

V – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

VI - Opinar sobre as transações que envolverem a aquisição ou alienação de bens previstas na letra “e”, ítem II do artigo 15 deste Estatuto;

VII – Convocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Conselho Diretor retardar por mais de 1 (um) mês, essa convocação, e Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes, incluindo, na agenda das Assembléias as matérias que considerarem necessárias.

§ 1° – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 2° - Os titulares e suplentes deste Conselho não poderão acumular cargo na Administração do GAPA-RP.

CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

ARTIGO 29 – O GAPA-RP adotará práticas de natureza executiva, necessárias à auto-suficiência da Instituição, podendo remunerar, como autônomo, os cargos dos órgãos de execução, nos termos da legislação brasileira, observando-se os valores praticados na Região onde estiver sediada a Entidade.

ARTIGO 30 – São Órgãos de Execução, para efeito do artigo anterior, a Coordenadoria Executiva e a Coordenadoria Técnica, as quais serão implantadas pelo Conselho Diretor, na proporção das necessidades e condições financeiras da Instituição e sujeitas a este Conselho.

PARÁGRAFO ÚNICO – As atribuições e estrutura funcional de cada Coordenadoria serão descritas no Regimento Interno.

CAPÍTO VI – DO PATRIMÔNIO E DA PRESTÇÃO DE CONTAS

SEÇÃO I – DO PATRIMÔNIO

ARTIGO 31 – O patrimônio do “Grupo de Apoio à Prevenção a AIDS – Ribeirão Preto” será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes; doações, subvenções; legados que lhe forem destinados; receitas; rendas patrimoniais e as provenientes de aplicações financeiras; ações, títulos da dívida pública; contribuições de associados; saldos de contas e/ou título de qualquer natureza em seu nome.

PARÁGRAFO ÚNICO - O GAPA-RP não se constitui em patrimônio exclusivo de um grupo determinado de indivíduos, família, entidades de classe ou de sociedade sem caráter filantrópico, educacional ou de assistência social.

ARTIGO 32 – Da destinação patrimonial - No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo.

§ 1º – Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o acervo remanescente, se houver, será transferido a uma Instituição congênere, com sede e atividades preponderantes no Estado de São Paulo, preferencialmente no município de origem e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, inexistindo, a uma entidade pública.

§ 3º – Na hipótese do GAPA-RP não vir a se qualificar nos termos da Lei 9.790/99, o patrimônio líquido, apurado na dissolução, será transferido a outra entidade congênere, com personalidade jurídica, preferencialmente, que tenha o mesmo objetivo, com sede e atividades preponderantes no Estado de São Paulo, prioritariamente no município de origem e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, inexistindo, a uma entidade pública.

SEÇÃO I – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

ARTIGO 33 – A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:

I – Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objetos de Termos de Parcerias, conforme previsto em regulamento;

IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 34 – O GAPA-RP será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades ou por decisão judicial.

ARTIGO 35 – O presente Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, em qualquer tempo, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, sempre que houver necessidade de adequação do funcionamento do GAPA-RP, por decisão da maioria absoluta dos associados, em primeira convocação; e com o mínimo de um terço em segunda convocação, e entrará em vigor na data de sua aprovação, sendo que seu registro em Cartório deverá ocorrer em quinze dias.

ARTIGO 36 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral. Se for necessário, pelo Foro de Ribeirão Preto – SP.

ARTIGO 37 – Das disposições transitórias – A aprovação desta reforma geral estatutária, encerra o mandato da atual Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, no prazo máximo de trinta dias.

PARÁGRAFO ÚNICO – No prazo estabelecido no caput deste artigo, contado a partir da data da Assembléia Geral que aprovou esta reforma geral do Estatuto Social, deverão ser eleitos e empossados os membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal.

Reforma geral aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária de 17 de julho de 2003.

Ribeirão Preto, 21 de julho de 2003
  • GAPA Ribeirão
  • Rua Visconde do Rio Branco, 836
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